MATRÍCULA DA ORGANIZAÇÃO NO INSS È IGUAL AO NUMERO DO Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

A matrícula será feita, *simultaneamente, com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Assim, ao proceder à inscrição no CNPJ, a organização estará automaticamente matriculada no INSS e será identificada pelo CNPJ.

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, independentemente da atividade, estão obrigadas à matricular-se junto ao INSS, o qual caracteriza-se como ato de cadastramento para identificação do contribuinte.

O cadastro de organizações e empresas no INSS é constituído de contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

As juntas Comerciais, bem como os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, estão obrigados a prestar ao INSS todas as informações referentes a alterações *posteriores relativas as organizações neles registradas.

Fontes de pesquisa:

  • IOB;
  • Site ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS - www.mpas.gov.br;
  • Site da Presidência da República- www.planalto.gov.br, Lei nº 8.212/91.

INTERVALO OBRIGATÓRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO

Em qualquer trabalho contínuo, que dure mais de 06(seis) horas diárias, é obrigatória a *concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 01(uma) hora, não podendo exceder o limite de 02(duas) horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo.

Caso a jornada seja inferior a 06 (seis) horas e superior a 04(quatro) horas, o intervalo obrigatório será de 15(quinze) minutos.


Jornada de trabalho de até 4 horas não tem intervalo para alimentação ou repouso.

A redução do limite mínimo de 01(uma) hora para alimentação e repouso só poderá ocorrer por ato do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT e, esta verificar que o estabelecimento atende integralmente as exigências.

A delegacia Regional do Trabalho - DRT deverá inspecionar a organização requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não forem constatadas irregularidades quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho. As autorizações terão prazo de 02 anos, renováveis por igual período.

Fontes de pesquisa:

  • Consolidação das Leis do trabalho - CLT, art. 71;
  • Site Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Portaria nº 3.116/89.

RESCISÃO CONTRATUAL SEGUIDA DE READMISSÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR.

A *irredutibilidade do salário é um direito constitucionalmente garantido. A organização não pode dispensar o empregado e depois recontratá-lo com o objetivo de reduzir o seu salário.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece ser nulo, o ato praticado com o objetivo de *desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de suas normas. Assim, caso ocorra dispensa e a recontratação do trabalhador com o salário inferior, a rescisão efetuada poderá, em eventual fiscalização ou ação trabalhista, vir a ser considerada nula, ficando ainda a organização sujeita a *autuação por parte da fiscalização do trabalho.

A redução salarial do trabalhador só será legalmente possível mediante negociação coletiva. Assim, caso a organização necessite adotar tal prática, deverá negociá-la com o sindicato representativo da categoria profissional, o qual, mediante convenção ou acordo coletivo, poderá autorizar a redução.

Fontes de pesquisa:

  • IOB - Boletim nº 46/2001;
  • Consolidação das Leis do trabalho - CLT;
  • Site Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Portaria nº 384/92.