“Toda ONG é obrigada a emitir nota fiscal? O que deve ser feito para adquirir o talão de notas fiscais?”

Sim. Toda ONG é obrigada a emitir nota fiscal, em caso de venda de produtos e serviços. Para tanto, a ONG deve:

  • Promover sua Inscrição Estadual;
  • Providenciar a Autorização para Confecção de Notas ;
  • Fiscais, na Secretaria da Fazenda do Estado;
  • Providenciar a confecção do talão de Notas Fiscais, junto à gráfica;
  • *Pleitear a isenção do ICMS, de acordo com a legislação do estado.

    ATENÇÃO!

    Quanto aos procedimentos para Escrituração das Notas Fiscais, consultar o órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado.

  • “Uma cooperativa pode ser constituída somente por pessoas jurídicas?”

    Não. Uma cooperativa deve ser constituída por pessoas físicas sendo, no entanto, admitida a filiação de pessoas jurídicas depois de sua constituição.

    ATENÇÃO!

    A Lei nº 5764/71, estabelece que são consideradas *singulares as sociedades cooperativas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou *correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.

    “Que providências deve tomar uma organização que tenha seus documentos fiscais extraviados ou destruídos em incêndio ou desastre ocorrido em suas dependências?”

    Quando ocorrer *extravio, *deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a organização deve publicar, em jornal de grande circulação da localidade de sua sede, um aviso sobre o fato ocorrido.

    A organização deverá também prestar minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, aos órgãos onde foi registrada e remeter uma cópia da comunicação ao órgão competente da Receita Federal de sua jurisdição.

  • “De acordo com o Novo Código Civil, qual é a responsabilidade do contador pelas informações prestadas nos Balanços, Demonstrativos Financeiros, Notas Explicativas, etc. - por ele elaborados naOrganização?”

    O Novo Código Civil, nos termos do artigo 1.177, estabelece que, no exercício de suas funções, os contadores:

  • São pessoalmente responsáveis, perante os preponentes (organização) pelos atos culposos, ou seja, nos atos em que, involuntariamente, caracterize *negligência, *imprudência ou *imperícia do contador. Como, por exemplo, citamos o “esquecimento da data de declaração de Imposto de Renda ou de pagamento de algum imposto, acarretando multas para organização”;

  • São solidariamente responsáveis com a organização perante terceiros nos atos dolosos, ou seja, nos atos que, voluntariamente, prejudiquem terceiros.

    ATENÇÃO!

    No artigo 1.178, o Novo Código Civil, responsabiliza as organizações pelos atos praticados pelo contador em seu estabelecimento e relativos às atividades da organização, ainda que não tenha sido autorizado por escrito.

    Caso os atos sejam praticados fora da organização, esta será responsável dentro dos limites dos poderes *conferidos por escrito, através de procuração ou contrato de prestação de serviços.

    E MAIS!

    Vale salientar que, verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem *idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber