ATESTADOS MÉDICOS
ATENÇÃO! A justificação da ausência do empregado ao trabalho por motivo de doença, para não ocasionar perda na remuneração, deverá observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. A ordem é a seguinte: LEIA ISTO! O atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS deve ser aceito ainda que a organização tenha médico próprio ou em convênio.
Não haverá obrigatoriedade da organização remunerar o dia relativo a falta, mas impedirá a aplicação de penalidades por parte da mesma como advertências e suspensões. Porém se a organização sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem estabelecida por Lei, não poderá passar a exigir, sob pena de infringir o artigo nº 468 da CLT, o qual *veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.
Quando o afastamento ultrapassar 15(quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS, que o submeterá a uma *perícia médica e verificará se ele atende ou não a todos os requisitos necessários a concessão do auxílio-doença. A partir do 16º (décimo sexto) dia , o empregado passará a receber os seus salários pela Previdência Social. Assim, a organização ficará desobrigada de recolher as contribuições sociais, sobre o valor referente aos 15(quinze) dias.
Não. Nessa hipótese a organização deverá pagar os primeiros 15(quinze dias de afastamento e a partir do 16º(décimo sexto) dia o empregado nada receberá da organização ou do INSS. Quando obtiver alta médica, retornará a organização para assumir as suas funções.
Não. *Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue a organização a abonar faltas do empregado para fins de acompanhar familiares ao médico. O empregado, nesse caso, poderá sofrer desconto no salário pelo dia que faltou.
Quando o afastamento ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS, que o submeter a uma perícia médica e verificará se ele atende ou não a todos os requisitos necessários a concessão do auxílio-doença. A partir do 16º dia, o empregado passará a receber o seu salário pelo INSS. A organização, deverá recolher as contribuições sociais, PIS,INS, FGTS, sobre o valor pago pelos 15 dias de salário e depois ficará desobrigada do recolhimento dos respectivos encargos até o retorno do empregado ao trabalho. A lei trabalhista chama esse período de *suspensão do contrato de trabalho. Implicações nas férias: As faltas justificadas, comprovadas por atestado médico não ocasionam prejuízo algum nas férias do trabalhador. Mas, se o trabalhador tiver recebido auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 06(seis) meses, ainda que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes. Fontes de Consulta : _ IOB - Site do Ministério da Previdência e Assistência Social – www.mpas.gov.br - Site da Presidência da República – www.planalto.gov.br
Através da Portaria nº 302/2002, publicada no DOU - Diário Oficial da União - de 27.06.2002, foi aprovado o novo modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para ser utilizado como recibo de quitação das verbas rescisórias e para o saque do FGTS. ATENÇÃO! O modelo anterior, poderá ser utilizado até o dia 31.12.2002. Veja a seguir o novo TRCT ![]()
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Campo 09 - Informar a inscrição da organização tomadora de serviços ou da obra de construção civil, QUANDO FOR O CASO. Campos 19 e 22 – Preencher a data com esse Formato DD/MM/AAAA; Campo 23 - Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, Formato DD/MM/AAAA. Campo 24 - Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço, Formato DD/MM/AAAA. Campo 25 - Informar a causa do afastamento do empregado. Campo 26 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Campo 27 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso. Campo 28 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Campo 57 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado, quando *preposto. Campos 61 e 62 - Serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos. Campo 63 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Campo 64 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência. LEIA ISTO! A assistência dada pela entidade sindical e/ou o Ministério do Trabalho no ato da rescisão contratual, tanto a organização quanto ao empregado, é gratuita. Fontes de Consulta: - IOB - Site do Diário Oficial da União: www.in.gov.br. |