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Modificação na Lei de Desoneração

Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória nº 774/2017, trazendo alterações à Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o ano-base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (industrias).

Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo.



Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota
Incisos III, V e VI do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1) 2%
Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02
Transporte metroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03)
Incisos IV e VII do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 Setor de construção civil, (subclasses de CNAE 412, 432,433 e 439) 4,5%
Empresas de construção de obras e infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431
Artigo 8º e 8º - A da Lei nº 12.546/2011 Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3,    5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) 1,5%

Revogou-se a regra da proporcionalidade para a contribuição da CPRB, para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, prevista anteriormente no artigo 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011, regulamentado no artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013.

Estas alterações vigoram a partir de 01.07.2017, para recolhimento em agosto.

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